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Capivari,27/07/2024

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CCJ aprova destinação de cadáver para ensino, pesquisa e treino de cão de resgate

camara.leg.br
CCJ aprova destinação de cadáver para ensino, pesquisa e treino de cão de resgate
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que disciplina a destinação de cadáveres não reclamados em até 30 dias e de membros amputados para ensino, pesquisa e treinamento de cães de resgate. Os familiares não poderão ter acesso ao corpo após a sua liberação para alguma das destinações previstas no projeto.

O texto autoriza escolas de medicina, institutos com disciplinas de cursos médicos e da saúde, instituições de residência médica e órgãos de segurança pública que treinem cães farejadores a receber os restos mortais. O projeto veda a comercialização ou qualquer tipo de remuneração financeira desse tipo de operação.


Não reclamado

Para ser caracterizado como não reclamado, o corpo precisa estar sem documentação ou, mesmo identificado, sem informação de endereço de parente ou responsável legal. A polícia deverá indicar dados para identificar o cadáver, como cor da pele e olhos, sinais e vestuário, por 30 dias. A partir de então, o corpo será declarado não reclamado.


A autorização para uso do corpo após a morte poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro ou por parente até terceiro grau. O texto inclui essa previsão no Código Civil.


A proposta veda a destinação de corpo com morte causada por crime ou quando a pessoa tiver expresso em vida sua oposição à doação do seu corpo. O texto também proíbe a divulgação da identidade da pessoa que teve seu cadáver utilizado. Em casos de morte não natural, o corpo precisará passar por necropsia.


O transporte do cadáver deverá ficar a cargo da instituição receptora. A mesma regra vale para o sepultamento ou cremação, devendo ser comunicada a família, se conhecida.


O texto do relator, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), reúne pontos do Projeto de Lei 4272/16, do ex-deputado Sérgio Reis (SP), e de outras seis propostas com tema semelhante que tramitavam juntas (PLs 6827/17, 1511/24, 3784/19, 4077/19, 82/20, 5413/23). O projeto original previa a destinação apenas a escolas de medicina.


Segundo Garcia, a proposta corrige uma falha da Lei 8.501/92, ao ampliar o rol de instituições aptas a receberem cadáver não reclamado, a ser utilizado em suas atividades de ensino e pesquisa. "A autorização legal para a destinação aos corpos de bombeiros militares, às polícias civis e militares, possibilitará a prática de um serviço público essencial, em suas atividades de localização, busca e resgate de pessoas vivas ou mortas", disse.


Banco de dados

O Instituto Médico Legal ou outra autoridade competente deverá manter banco de dados sobre o falecido com características gerais, identificação, fotos do corpo, resultado da necropsia entre outros temas. As informações devem estar disponíveis por, no mínimo, 20 anos.


A instituição que receber o cadáver, órgãos, tecidos e partes do corpo também precisará manter ao longo de 20 anos a documentação sobre o processo de recebimento.


Crimes

A proposta criminaliza o comércio de cadáveres não reclamados com pena de 3 a 8 anos de reclusão, com multa. Entra na mesma pena quem promove, facilita ou ganha vantagem com esse comércio. O comércio de órgãos e tecidos tem pena semelhante, como previsto na Lei de Transplantes.


As instituições que descumprirem as determinações da proposta poderão ter o funcionamento cancelado temporária ou permanentemente, além de ficarem proibidas de firmar contrato ou convênio com entidades públicas ou receber recursos públicos.


A legislação atual menciona apenas as escolas de medicina como destinatárias dos corpos não reclamados junto às autoridades públicas em um prazo de 30 dias. Conforme a regra vigente, será destinado para estudo o cadáver sem qualquer documentação ou o identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais. A proposta revoga a lei atual.


Próximos passos

O projeto ainda será analisado pelo Plenário.






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